Depoimento de uma Juiza sobre sobre o Morogate


Cynthia Torres Cristofaro, juíza de Direito Titular I da 23ª Vara Criminal da Capital (São Paulo-SP)



Sou juíza de Direito em São Paulo há mais de 25 anos, uma dos 64 juízes e juízas de Varas Criminais que fazem o processo e julgamento de todos os crimes graves (punidos com pena de reclusão) ocorridos na cidade de São Paulo, exceto os crimes dolosos contra a vida (esses são da competência das 5 Varas do Júri da Capital) e aqueles bem excepcionais de competência federal.

Há anos julgo crimes como roubo (inclusive latrocínio), extorsão, furto, receptação, estelionato, tráfico de drogas, estupro, corrupção ativa e passiva, concussão, tortura, peculato, sonegação fiscal, crimes contra a economia popular e o sistema financeiro, enfim, a lista é grande.

Não faço parte do fórum nacional de juízes criminais – fonajuc, e como eu, a larga maioria dos juízes criminais no Estado de São Paulo e do país também não faz. Não compartilho do entendimento dessa associação veiculado por seus “enunciados”, alguns deles bastante constrangedores por proporem violações a garantias constitucionais como a do devido processo legal e da ampla defesa.

O esclarecimento é necessário em vista da possibilidade de equivocada compreensão a que a denominação da associação pode conduzir quanto à abrangência e importância de sua nota oficial, publicada nesta coluna no sábado 14 de junho (Fórum de juízes criminais defende a Lava Jato), no sentido de que “é preocupante que o país fique refém de insinuações e divulgação de material que foi obtido de forma ilícita”, a propósito do que denominou “invasão cibernética sofrida por autoridades”.

A Constituição Federal de 1988 prevê com o status mais elevado os direitos e garantias individuais fundamentais, na maioria listados pelo artigo 5o, de sorte que a expressão “garantismo” diz respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e, aplicada ao processo penal, refere-se ao conjunto de garantias do indivíduo a quem é imputada a prática de crime. Aí estão inseridas as garantias da presunção de inocência e do devido processo legal, abrangendo as garantias do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

O “garantismo penal integral”, visão com que se afirmam comprometidos os magistrados participantes do fonajuc, ao contrário de se alinhar à noção constitucional, pretende a relativização dos direitos humanos fundamentais ao reduzir sua importância e nobreza para colocá-los em pé de igualdade com interesses coletivos, supostos direitos fundamentais da sociedade, o que vai na absoluta contramão de todo conhecimento já produzido pelos estudiosos do Direito.

Não se estranha, assim, que diante da revelação de diálogos entre um juiz e o ministério público a respeito de processos que um preside e em que o outro é parte, tenha escapado à associação a flagrante violação de garantia fundamental, a do devido processo, que pressupõe juiz imparcial, equidistante das partes.

Evidentemente que a violação do sigilo das comunicações de qualquer pessoa é indevida. Mas a violação pelo agente político juiz do dever essencial de imparcialidade é de gravidade incomensurável. É essa violação que é preocupante. Mais que isso, é acontecimento que me envergonha e aos vários juízes verdadeiramente comprometidos com o Estado Democrático de Direito.

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