EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
DR. FRANCISCO CÂNDIDO DE MELO FALCÃO NETO.






DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, brasileiro, casado, senador da República Federativa do Brasil, inscrito no CPF sob o n.º 011.279.828-42, residente na Rua Rodolpho José Pinho, n. 1330, Condomínio Bela Vista, e domiciliado na cidade de Campo Grande - MS, ÂNTONIO CARLOS BIFFI, brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o n.º 797.963.468-34, residente na Rua Alagoas, n.º 1790, e domiciliado na cidade de Campo Grande - MS, e VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET, brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o n.º 322.477.531-91, residente na Rua José Danilo Navarro, 150, Carandá Bosque e domiciliado na cidade de Campo Grande – MS, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e artigos 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), apresentar


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR


Contra TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, brasileira, desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, órgão sediado na Avenida Mato Grosso, Bloco 13, Parque dos Poderes, CEP 79031-902, na cidade de Campo Grande - MS, aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito.
1. FATOS E DIREITO.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do respectivo Tribunal, deliberou que a escala de plantão do 2º Grau, durante o período do recesso forense (20/12/2013 à 06/01/2014), ficaria distribuída da seguinte forma (doc. 01):

1. Do dia 20/12/2013 ao dia 25/12/2013 - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges (Corregedora-Geral do TJ/MS);
2. Do dia 26/12/2013 ao dia 31/12/2013 - Des. João Batista da Costa Marques (Vice-Presidente do TJ/MS).
3. Do dia 01/01/2014 ao dia 06/01/2014 0 - Des. Joenildo de Souza Chaves (Presidente do TJ/MS).

Em seguida, o Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS, editou, ainda, o Provimento n.º 302 de 26/11/2013 (doc. 02), regulamentando os procedimentos do plantão judiciário no feriado forense compreendido entre os dias 20/12/2013 e 06/01/2014, e estabelecendo, dentre outras normas, a regra de que:

Art. 1º No plantão do feriado forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2013 e 6 de janeiro de 2014, o peticionamento será exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do Provimento n. 270, de 19 de julho de 2012, que instituiu o processo eletrônico no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição.

No dia 26/12/2013, às 00:54, o atual prefeito de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal, propôs uma medida cautelar visando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo regimental n.º 4013569-39.2013.8.12.0000/50000, contra o Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande e o Presidente da Comissão Processante da referida Câmara, para que fosse determinada a suspensão do processo de cassação do seu mandato eletivo, especialmente da sessão de julgamento designada para o dia 26/12/2013, às 08:00 (doc. 03).

O peticionamento se deu pelo meio eletrônico e o processo foi autuado sob o n.º 4014067-38.2013.8.12.0000, e, em razão de ter sido protocolado no período de recesso forense, distribuído ao Desembargador Plantonista do E. TJ/MS, o Vice-Presidente João Batista da Costa Marques, nos termos da deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

A medida cautelar n.º 4014067-38.2013.8.12.0000 foi concedida pelo Des. João Batista da Costa Marques no dia 26/12/2013, aproximadamente às 07:30, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, determinada “a suspensão do processo de cassação do mandato eletivo do autor, notadamente a sessão a ser realizada nesta data na Câmara Municipal de Campo Grande” (doc. 03).

Os Presidentes da Câmara, Sr. Mário Cesar (PMDB) e da Comissão Processante, Sr. Edil Albuquerque (PMDB), daquela instituição foram regularmente notificados da decisão cautelar no dia 26/12/2013, às 09:20 (doc. 04).

Todavia, embora notificados, os Presidentes da Câmara e da Comissão Processante desobedeceram a decisão cautelar e não encerraram a sessão de julgamento, declarando tão somente a suspensão da sessão de julgamento, na óbvia esperança de obterem outra decisão do Poder Judiciário que, a despeito da impossibilidade jurídica, revogasse a ordem de suspensão do processo de cassação e permitisse a restauração da sessão.

O artifício utilizado pelos vereadores foi tão escancarado que mereceu destaque pela imprensa local, nos seguintes termos:

Quando João Batista suspendeu a sessão, 24 vereadores que chegaram antes das 7 horas da manhã de ontem ficaram de prontidão na sala da presidência da Câmara até a derrubada da liminar de João Batista para retomarem a sessão de julgamento. “Estamos de prontidão”, comentou o presidente da Comissão Processante, vereador Edil Albuquerque (PMDB) (trecho extraído do jornal “Correio do Estado” do dia 27/12/2013 - doc. 05).

Dando continuidade à manobra acima, os Presidentes da Câmara e da Comissão Processante elaboraram, no próprio dia 26/12/2013, uma petição pedindo a revogação da decisão cautelar proferida pelo Desembargador plantonista e, ao invés de protocolarem a petição de forma digital (ou mesmo física) junto ao servidor responsável pelo plantão do 2º grau, simplesmente levaram a petição às mãos da reclamada, a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges (doc. 06), cuja competência jurisdicional durante o período de recesso forense havia sido extinta no dia 25/12/2013, como se dessume da escala de plantão estipulada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Não obstante a vedação do peticionamento físico e sem qualquer distribuição pelo servidor plantonista; e embora extinta a competência jurisdicional da reclamada para apreciação das medidas urgentes durante o período do recesso forense, a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges recebeu a petição física dos Presidentes da Câmara e da Comissão Processante e deferiu, também fisicamente e no dia 26/12/2013, por volta das 16 horas, o pedido formulado na famigerada petição para revogar a decisão proferida pelo Desembargador João Batista da Costa Marques, a fim de possibilitar a continuidade da sessão de julgamento destinada a cassar o prefeito de Campo Grande (doc. 06).

Como sequer havia sido protocolada ou regularmente distribuída a petição dos Presidentes da Câmara e da Comissão Processante, a decisão da reclamada que revogou a decisão cautelar do Desembargador plantonista, não foi cumprida pelo oficial de justiça encarregado de dar cumprimento às decisões proferidas no plantão, mas pelo próprio advogado dos referidos presidentes, o que ensejou a continuidade, ilegal, da sessão de julgamento, tal como misteriosamente previram os vereadores quando deixaram de cumprir a decisão cautelar (doc. 07).

Comunicado o fato ao Desembargador plantonista, este proferiu nova decisão no dia 26/12/2013, às 18:30, para tornar sem efeito aquela dada pela reclamada no processo n.º 1603174-87.2013.8.12.0000, restabelecendo a decisão cautelar anteriormente proferida, para suspender o processo de cassação e os trabalhos da comissão processante (doc. 03).

A cronologia dos fatos, pode, então, ser resumida da seguinte forma:

Dia 26/12/2013:
07:30 - decisão cautelar que suspendeu o processo de cassação (Desembargador Plantonista, Dr. João Batista da Costa Marques).
09:20 - intimação dos vereadores da decisão cautelar. Ao invés de encerrarem a sessão de julgamento, apenas suspenderam, prevendo uma posterior revogação da decisão cautelar.
09:20 até 16:00 - os vereadores ficaram “de prontidão” aguardando a derrubada da decisão cautelar concedida pelo Desembargador Plantonista.
16:00 - a reclamada, Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges aceita receber um pedido dos vereadores por petição física, fora do tribunal e dos preceitos legais estipulados pelo Provimento que disciplina o plantão judiciário, e o que é mais grave, julga o pedido para determinar o prosseguimento do processo de cassação, revogando a decisão do seu colega, o Des. João Batista da Costa Marques, mesmo sabendo a reclamada que sua competência para analisar pedidos no período do plantão já havia cessado desde o dia 25/12/2013, conforme decidido por ela mesma em reunião do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
16:10 - a sessão de julgamento retorna após os vereadores serem informados pelos advogados dos vereadores - e não por oficial de justiça - da decisão da reclamada.
18:30 - nova decisão do Desembargador plantonista, Dr. João Batista da Costa Marques, para tornar sem efeito aquela dada pela reclamada no processo n.º 1603174-87.2013.8.12.0000, restabelecendo a decisão cautelar anteriormente proferida, para suspender o processo de cassação e os trabalhos da comissão processante.

Como visto, a primeira decisão cautelar proferida pelo Desembargador João Batista da Costa Marques, legítimo magistrado plantonista, para suspender o processo de cassação do Prefeito de Campo Grande, não foi obedecida pelos Presidentes da Câmara e da Comissão Processante que, ao invés de encerrarem a sessão de julgamento, suspenderam-na e “ficaram de prontidão na sala da presidência da Câmara até a derrubada da liminar de João Batista para retomarem a sessão de julgamento”, como destacado pela imprensa da região.

Não satisfeitos em transgredir a decisão cautelar do Desembargador Plantonista, os Presidentes da Câmara e da Comissão Processante, exigindo que todos os vereadores permanecessem na Câmara para um possível restabelecimento da sessão de julgamento, buscaram a revisão da decisão cautelar por via difusa, oblíqua, transversa e que fere a segurança jurídica, pois para tanto, se utilizaram do peticionamento pelo meio físico e distante do método ordinário (digital), além, é claro, de endereçar o pedido para a magistrada reclamada, a qual já não detinha mais a competência para decidir pedidos formulados no recesso forense, diante da término do período de sua escala de plantão.

Necessário ressaltar que os Presidentes da Câmara e da Comissão Processante só se utilizaram do meio físico para formularem o pedido de revisão, por ser esse o único meio apto a transgredir a sua análise pelo desembargador que efetivamente estivesse de plantão.

Nessa hipótese, o mínimo que se esperava da reclamada era que se pautasse pela legalidade, determinando que os Presidentes da Câmara e da Comissão Processante, em primeiro lugar, cumprissem a ordem cautelar emanada por seu colega e, em um segundo momento, que formulassem o pedido que entendessem conveniente pelo meio processual adequado (petição eletrônica) e, principalmente, que o pedido fosse endereçado ao órgão julgador competente, isto é, ao Desembargador Plantonista previamente determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, da qual a reclamada é integrante.

Infelizmente não foi o que aconteceu. A reclamada não só aceitou receber a petição física, como também passou por cima da decisão cautelar proferida horas antes por seu colega, interferindo na atuação jurisdicional do Desembargador João Batista da Costa Marques, magistrado plantonista.

O que se pode concluir da conduta da reclamada, é uma assustadora afronta ao princípio da segurança jurídica que, não fosse a atuação vigorosa e estritamente legal do Desembargador João Batista da Costa Marques, magistrado plantonista na ocasião, teria prevalecido e causado um dano irreparável aos direitos fundamentais do prefeito de Campo Grande e, de forma especial, abalado a credibilidade do que a instituição do Poder Judiciário representa perante a sociedade em um Estado Democrático de Direito adotado pela República Federativa do Brasil.

Destarte, considerando que a reclamada utilizou-se das funções de seu cargo público de desembargadora do TJ/MS para praticar condutas vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n.º 35/1979) e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução n.º 60/2008, do CNJ), consistentes: (a) na admissão de peticionamento físico, em contrariedade com o art. 1º do Provimento TJ/MS n.º 302/2013; (b) no exame de pedidos de urgência quando cessada sua competência jurisdicional, em afronta aos artigos 83-C e 83-D do Regimento Interno do TJ/MS (doc. 08); e (c) na ilegal e abusiva interferência na atuação jurisdicional do colega, o Des. João Batista da Costa Marques, quando resolveu cassar a decisão deste mesmo após cessada a competência da reclamada para julgar pedidos em período de recesso forense, é inquestionável a necessidade de apuração, por este Conselho Nacional de Justiça, dos fatos e condutas acima narradas para instauração do competente processo legal administrativo disciplinar e aplicação das penalidades cabíveis à reclamada.

3. PEDIDOS.

Pelo exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Para a demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2013.


Delcídio do Amaral Gomez. Antônio Carlos Biffi. Vander Luiz dos Santos Loubet
Senador da República. Deputado Federal. Deputado Federal.


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS.

Doc. 1: escala de Plantão estipulada pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS.

Doc. 2: provimento n.º 302 do Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS de 26/11/2013.

Doc. 3: medida cautelar n.º 4014067-38.2013.8.12.0000.

Doc. 4: mandado de notificação da decisão cautelar.

Doc. 5: notícia do jornal Correio do Estado.

Doc. 6: petição n.º 1603174-87.2013.8.12.0000.

Doc. 7: notícia 1 do site campograndenews.com.br.

Doc. 8: regimento interno do TJMS.

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