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Jose porfiro · @JPorfiro

20th Apr 2012 from Twitlonger

A razão para mudar o artigo 14 da LRF

por Ribamar Oliveira

Valor Econômico - 19/04/2012

A verdadeira razão para o governo querer mudar o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata das condições impostas para a concessão de incentivo tributário da qual decorra renúncia de receita, é o acórdão 747 do Tribunal de Contas da União (TCU), de abril de 2010. Nesse acórdão, os ministros do TCU recomendaram ao Ministério da Fazenda que não adote, como forma de compensar as renúncias de receitas, o excesso de arrecadação obtido no ano ou os cortes na programação orçamentária e financeira, o chamado contingenciamento de despesas.

Os ministros do TCU deram um prazo de cem dias para que o Ministério da Fazenda informe as providências que adotou para cumprir a recomendação. Antes que o prazo terminasse, no entanto, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, entrou com um recurso pedindo que o Tribunal faça um reexame do assunto. O ministro Valmir Campelo é o relator do caso no TCU. Em função disso, Campelo já foi visitado por alguns ministros do governo, entre eles o próprio Mantega e a ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann.

O acórdão 747 resultou de um amplo levantamento feito pelos técnicos do TCU nas renúncias de receitas da União nos anos de 2008 e 2009. O objetivo foi verificar se elas estavam cumprindo as condições do artigo 14 da LRF. Esse artigo estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo tributário deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além disso, precisa atender a uma de duas condições: demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará a meta de resultado fiscal; ou estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação da alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Os técnicos do TCU verificaram que, em 2008 e 2009, de todas as proposições submetidas à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, sejam medidas provisórias ou projetos de lei, e que tratavam de renúncia de receita tributária, nenhuma cumpriu o dispositivo da LRF que manda demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

Em 2008, a renúncia de receita atingiu R$ 4,15 bilhões. Os técnicos do TCU verificaram que a compensação dessa renúncia foi feita com base no excesso de arrecadação ocorrido naquele ano e no corte na programação orçamentária e financeira, por meio do decreto de contingenciamento. Em 2009, o governo cumpriu o que determina a LRF e compensou a renúncia de R$ 665 milhões com o aumento dos coeficientes para o cálculo do PIS-Cofins e com o ajuste linear das alíquotas do IPI sobre cigarros. Ou seja, ele cumpriu o que determina a LRF.

A partir dessa análise técnica, os ministros do TCU entenderam que o excesso de arrecadação e o contingenciamento não podem ser apresentados como forma de compensar a renúncia de receita, simplesmente porque essas alternativas não estão previstas na LRF (lei complementar 101/2000). Antes de sua decisão, o TCU quis saber a opinião sobre o assunto da Receita Federal do Brasil (RFB), da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Receita e a SOF se manifestaram a favor da utilização do excesso de arrecadação para compensar o impacto gerado pela renúncia de receita. As duas secretarias se basearam no parecer da PGFN/CAF nº 2.917/2007, segundo o qual a utilização do excesso de arrecadação não contraria o artigo 14 da LRF. A PGFN entendeu que a LRF foi omissa ao não citar outras medidas de compensação, além do aumento de tributos, mas não as proibiu.

Os analistas do TCU disseram que o entendimento da PGFN não se respalda na LRF e tampouco nas demais normas de direito financeiro. Para eles, a lista das medidas de compensação prevista no artigo 14 da LRF não foi exemplificativa, mas taxativa, ou seja, elencou o que deve ser feito. Neste caso, não caberia ao aplicador da lei interpretá-la de forma a incluir outras medidas além das já estabelecidas, pois isso caracterizaria infração à LRF.

Depois do acórdão 747 do TCU, o governo continuou usando o excesso de arrecadação para compensar renúncias de receitas. Em 2011, por exemplo, a renúncia foi de R$ 4,3 bilhões, que foi compensada com o excesso de arrecadação obtido no ano passado. Essa questão foi analisada pelo TCU em outro acórdão, o de número 3.252 de dezembro de 2011. Sobre esse descumprimento, o relatório do acórdão diz que a determinação do Tribunal para que o Ministério da Fazenda não use o excesso de arrecadação e o contingenciamento como forma de compensação de renúncia encontra-se com sua eficácia suspensa, por causa do pedido de reexame da matéria feito pelo ministro Mantega.

O mais provável é que o TCU mantenha sua decisão, pois o uso do excesso de arrecadação e do ajuste nos gastos não está previsto na LRF. Resta ao governo, portanto, alterar a LRF, o que pretende fazer, segundo já informou aos seus líderes políticos no Congresso.

Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras


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Adiada votação do fim da guerra dos portos

Por Raquel Ulhôa | De Brasília

Valor Econômico - 19/04/2012

O adiamento, para terça-feira, da votação no Senado do projeto de resolução que unifica em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de mercadoria importada não deve reabrir as negociações do governo federal com os Estados prejudicados. "A conversa entre o ministro [Guido Mantega, da Fazenda] e os governadores acabou", disse o líder do governo, Eduardo Braga (PMDB-AM). No entanto, não descartou a possibilidade de um entendimento político em torno da proposta.

"Essa é uma casa política e até o último minuto antes da votação há possibilidade de construção de novo acordo. Entretanto, até o momento não há nada que mude o relatório votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)", disse o líder.

Até o pemedebista Ricardo Ferraço (ES), um dos senadores que mais têm trabalhado contra a aprovação do projeto de resolução que reduz (de 12% para 4%) e unifica a alíquota do ICMS de importação, diz não acreditar mais na continuidade das conversas do governo federal com Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás por medidas de compensação ou um prazo de transição.

"Há um convencimento da presidente Dilma Rousseff em relação a esse tema [a aprovação da resolução]. Esse convencimento moveu montanhas", disse Ferraço, referindo-se à maioria formada no Senado a favor da aprovação do projeto de resolução, de número 72. A proposta foi aprovada na terça-feira na CAE e o governo queria votá-la ontem no plenário. Mas houve apenas a aprovação do requerimento pedindo regime de urgência.

Como a matéria não é consensual, não houve acordo para supressão dos prazos previstos no regimento (duas sessões ordinárias do Senado) entre a aprovação da urgência e a deliberação da proposta pelo plenário.

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC), ex-governador, fez novo apelo para que seja incluído um prazo de transição para que os Estados se adaptem à nova alíquota. Pela proposta aprovada na CAE, a unificação em 4% começará a vigorar em janeiro de 2013. Lembrou que os incentivos fiscais concedidos por Santa Catarina e Espírito Santo para empresas importarem por seus territórios têm mais de 40 anos.

Segundo Luiz Henrique, a medida vai aumentar o desequilíbrio regional "de forma inimaginável". O argumento dos representantes dos Estados prejudicados com a Resolução 72 é que o fim dos benefícios fiscais vai concentrar as operações de importação em poucos Estados - sobretudo São Paulo.

A compensação que o governo federal ofereceu aos Estados prejudicados com o fim da "guerra dos portos" será a liberação de empréstimos, por um custo mais baixo, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para investimentos. A taxa de juro dos empréstimos será de aproximadamente 7% ao ano. Para Mantega, a transição para a nova alíquota de 4% é "dar condições para que o Estado tenha recursos para migrar para uma atividade produtiva legítima e não a mera importação".

A resolução que tem o objetivo de acabar com a guerra fiscal na importação faz parte de um pacote de ações que o governo defende para estimular o setor industrial, como duas medidas provisórias que concedem incentivos fiscais ao setor.

Da parte dos Estados tramitam no Congresso outros projetos que tratam de questões federativas, como as propostas de emenda à Constituição (PECs) que estabelecem a repartição do ICMS cobrado nas compras feitas por meio eletrônico (e-commerce) ou outras formas não presenciais (carta e telefone, por exemplo).

Há, ainda, o projeto da nova divisão da remuneração do petróleo (royalties e participação especial), a discussão dos

novos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o debate em torno da troca de indexador das dívidas dos Estados com a União.




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Estados querem usar dívida para investir

Por Ribamar Oliveira | De Brasília

Valor Econômico - 20/04/2012

A nova rodada de renegociação das dívidas dos Estados precisa resultar em redução do fluxo mensal dos pagamentos à União feitos pelos governos estaduais, de forma a liberar recursos para os investimentos. Esta foi a única concordância expressa ontem por seis governadores e dois vice-governadores, de diferentes partidos, durante audiência pública para discutir o assunto, realizada na Câmara. Atualmente, os Estados pagam à União, todo mês, de 11,5% a 15% de sua receita líquida real.

"É importante utilizar parte dessa dívida em investimentos", proclamou o governador do Rio Grande do Sul, o petista Tarso Genro. "Precisamos reservar uma parcela desses recursos [que são pagos mensalmente à União por conta das dívidas] para os investimentos", reforçou o tucano Geraldo Alckmin, governador de São Paulo. "Não interessa a ninguém que os Estados não tenham capacidade de fazer investimentos", acrescentou o governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, do PSD.

Se esse é o principal interesse dos governadores, falta, no entanto, um entendimento sobre como chegar a uma solução para o problema das dívidas, que libere recursos para os investimentos, mas não ameace a estabilidade fiscal do setor público, tão duramente conquistada. A primeira questão que divide os governadores é sobre a necessidade de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para mudar os atuais encargos financeiros, previstos nos contratos assinados com a União.

"Sou contra mexer no artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal", anunciou o governador da Bahia, Jaques Wagner (PT). Esse artigo proíbe novas renegociações de dívidas. "Mudar isso poderia passar a impressão para as pessoas aqui dentro e lá fora de que está ocorrendo um relaxamento no controle do endividamento e isso poderá ter um efeito negativo para o país", argumentou.

Quem contrariou o governador baiano foi outro petista, o deputado Cândido Vaccarezza (SP), que estava dirigindo os trabalhos, na qualidade de presidente da Comissão Especial da Câmara criada para analisar o problema das dívidas. "Existe uma proposta de fazer pequenas alterações na LRF", revelou Vaccarezza. "Mas, qualquer que seja a proposta, a Lei de Responsabilidade Fiscal não será fragilizada", afirmou.

Para Wagner, o melhor seria "fazer uma pactuação" com o governo federal, que permitisse o aumento dos investimentos. Ele sugeriu que o pagamento mensal em excesso por conta das dívidas voltasse ao Estado na forma de investimento em infraestrutura, que poderia ser acertado com a União por meio de convênios. Colombo defendeu a autonomia dos Estados para usar os recursos nos investimentos que considerarem mais importantes.

Para Genro, alguns princípios devem nortear essa discussão. "Temos que fazer esse debate com cautela, deixando clara a importância de manter a estabilidade fiscal", aconselhou. "Precisamos também entender que esse problema não será resolvido por uma decisão do Congresso. Qualquer solução terá que ser compartilhada com o governo".

O diagnóstico sobre o problema da dívida foi o mesmo. Os governadores disseram que a dívida se tornou uma "bola de neve" por causa do indexador usado (IGP-DI) e dos juros de 6% a 9%, que, no início, significaram um alívio para os Estados. "São Paulo renegociou R$ 41 bilhões, pagou R$ 68 bilhões e ainda deve R$ 173 bilhões", disse Alckmin. O tucano defendeu a substituição do indexador e uma redução dos juros. Para ele, a Selic deve ser apenas o teto para o novo custo financeiro.



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Governadores pressionam União por dívidas

agência o globo:Cristiane Jungblut

O Globo - 20/04/2012

Petistas e oposição pedem revisão de contratos de pagamentos e redução de juros para aumentar verbas dos Estados


BRASÍLIA. Os governadores aumentaram ontem a pressão junto ao Planalto pela revisão das atuais regras de pagamento de suas dívidas junto à União. Tanto os da base da presidente Dilma Rousseff quanto os da oposição, reunidos ontem na Câmara dos Deputados, defenderam três pontos básicos: troca do IGP-DI pelo IPCA como indexador das dívidas; juros menores; e redução do volume desembolsado mensalmente para o pagamento da dívida.

O objetivo é gastar menos com a parcela mensal e, assim, fazer com que sobrem recursos para investimentos nos estados. Todos alegaram que se a presidente Dilma está no esforço de reduzir os juros do setor privado, é preciso fazer o mesmo com os governos.

A necessidade de revisão dos atuais contratos foi discutida em audiência na Câmara, com a presença de governadores e representantes de oito estados, entre eles Rio, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Bahia.

- Vamos fazer uma repactuação razoável. Seria importante liberar 1%, 2%, 3% da receita líquida para investimentos em infraestrutura - disse o petista Jaques Wagner (BA).

O governador mineiro Antônio Anastasia (PSDB) aponta um motivo para a revisão:

- O estoque da dívida é impagável, e temos um fluxo de encargos alto.

O petista Tarso Genro também foi enfático ao dizer que o atual sistema é insustentável.

- A dívida do Rio Grande do Sul é impagável - afirmou.

O vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, defendeu a redução na parcela mensal comprometida para o pagamento da dívida, para que haja mais verbas, inclusive para aumentar salários de servidores.

- A presidente Dilma está fazendo esforço para reduzir os juros, e não tem ninguém mais importante para investir do que os governos estaduais e as prefeituras de capitais - disse Pezão.

Liderados por São Paulo e Rio Grande do Sul, os governadores decidiram adotar como ponto de partida na discussão a proposta de adoção do IPCA como indexador, mais juros de 2%. Eles não aceitam a proposta atual do governo de juros de 6% a 9%, tendo a taxa Selic como teto. O Ministério da Fazenda também não quer reduzir a parcela desembolsada mensalmente pelos Estados para pagamento da dívida.

O próximo passo será pedir uma reunião formal com o ministro Guido Mantega, para discutir a questão. Embalados pela decisão da presidente Dilma Rousseff de baixar a taxa de juros oficial, os governadores alegam que não podem pagar uma taxa maior do que a oferecida pelos bancos oficiais, em especial o BNDES, na concessão de empréstimos à iniciativa privada.

Hoje, a maioria dos estados compromete 13% da receita corrente líquida com a parcela mensal. A correção das dívidas ocorre pelo IGP-DI mais juros de 6% a 9%, dependendo do contrato.

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse que a taxa Selic pode ser o teto, como quer a Fazenda, mas defendeu juros mais baixos, de até 2%.

Segundo Alckmin, São Paulo renegociou, em 1997, R$ 41 bilhões; já pagou R$ 68 bilhões, mas deve R$ 173 bilhões. O tucano rejeitou mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alegando que não são necessárias para a revisão dos contratos.

- Os juros têm que ser compatíveis com a realidade. Eles são mais altos do que os oferecidos ao setor privado. A Selic deve ser o teto, mas não o indexador, que precisa ser condizente com o novo momento macroeconômico. O IPCA é uma boa proposta. No caso do fluxo (parcela mensal), é preciso que sobre alguma coisa para investimentos - disse Alckmin.


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Governadores querem reduzir juros de dívida

Por LU AIKO OTTA , EDUARDO BRESCIANI

O Estado de S. Paulo - 20/04/2012

Os governadores pegaram uma carona na briga da presidente Dilma Rousseff com os bancos para pressionar o governo federal a reduzir os juros da dívida com o Tesouro Nacional. "O governo reduziu os spreads nas operações dos bancos oficiais, e é isso que temos de fazer nas receitas públicas", afirmou o governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD).

"A presidente Dilma Rousseff está fazendo um esforço para a população pagar menos juros", observou o vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, o Pezão, acrescentando que o mesmo deveria ser feito em relação aos Estados.

O vice-governador do Pará, Helenilson Pontes, observou ainda que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) empresta ao setor privado a taxas de juros menores que as cobradas dos Estados pelo Tesouro.

"São taxas três, quatro, cinco vezes maiores", reclamou. A taxa de juros para financiar ônibus elétricos, por exemplo, é de 5% ao ano. Os Estados pagaram no ano passado juros entre 11% e 20%.

Seis governadores - o de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT), de Alagoas, Teotônio Vilela (PSDB), da Bahia, Jaques Wagner (PT), além de Colombo - e os dois vice-governadores participaram ontem de reunião na Câmara dos Deputados que discutiu o endividamento estadual.

Propostas. Várias propostas de mudança tramitam na Câmara e no Senado. O governo federal já abriu negociações para mudar as condições da dívida.

Alckmin defendeu a troca do indexador, que atualmente é o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). Sua opção preferida é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A taxa de juros reais, que hoje é de 6% ou 7,5%, deve cair para 2%, segundo o governador paulista. Mas deveria ser um pouco menor para os que hoje pagam 6%, como no caso de São Paulo. A Selic, acredita ele, deveria ser um limitador ao crescimento da dívida, mas não um indexador, por estar sujeita a variações do cenário econômico.

A maioria defendeu um desenho semelhante, com uma ou outra modificação. A posição diferente foi defendida pelo governador da Bahia. "A Selic para o estoque da dívida é razoável, porque não há razão para o governo federal se financiar a um preço e os Estados a outro", disse Jaques Wagner. Ele reconheceu, porém, que só essa mudança não resolveria o problema.

"O que os governadores querem é alívio de caixa." Isso poderia ser conseguido, por exemplo, se o governo federal devolvesse a eles a cada mês, na forma de investimentos em infraestrutura, parte do pagamento da dívida. Essa fórmula teria a vantagem de dispensar a repactuação dos contratos, e não seria mais necessário modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governador baiano ainda reclamou dos deputados, ao afirmar que de nada adianta discutir a redução do pagamento das dívidas, se o Congresso seguir aprovando medidas que aumentam a despesa dos Estados, como o piso salarial dos professores, que reajusta salários em 22% este ano e 18% em 2013.



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ICMS e comércio eletrônico

por Clóvis Panzarini

O Estado de S. Paulo - 20/04/2012

A Constituição federal determina que, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a não contribuinte de ICMS (consumidor final, sob o ponto de vista da legislação daquele imposto), deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado remetente.

Daí resulta que, quando a mercadoria é vendida diretamente a consumidor final de outro Estado, a obrigação tributária fica plenamente satisfeita no Estado remetente, não restando margem de tributação para o Estado destinatário. E nem poderia ser diferente: se o destinatário, no caso, é caracterizado na norma constitucional como "não contribuinte" do ICMS, obrigá-lo a contribuir seria contradição em termos. Ele, de fato, já contribuiu, pois o imposto cobrado no Estado de origem compõe o custo (e o preço) da mercadoria. Ademais, não há agregação de valor no Estado de destino.

Nos EUA, por decisão de 1992 da Suprema Corte, simplesmente não há incidência do Retail Sales Tax nas vendas online a consumidor de outro Estado, a menos que lá o comerciante vendedor tenha presença física (nexus). Assim, esse moderno canal de comércio trouxe ganho tributário ao consumidor final americano. No Brasil, a regra constitucional de partilha do ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final não vinha suscitando relevantes conflitos, à exceção na sua aplicação às saídas de materiais de construção diretamente a empresas de construção civil (não contribuintes de ICMS), que tem ensejado disputa entre os Fiscos do Estado remetente e do destinatário, sendo sempre a vítima óbvia o contribuinte: quando aplica a alíquota interestadual (mais baixa que a interna), é multado na origem; se aplica alíquota interna, seu cliente ou é bitributado ou multado no destino.

Entretanto, o crescimento exponencial do comércio eletrônico amplificou a sensação de perda dos Estados consumidores, que começaram a se insurgir contra a regra constitucional de partilha do ICMS incidente nas vendas interestaduais, e isso tem representado mais uma fonte de tensão federativa.

No ano passado, um grupo de 18 Estados, das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inconformado com tal regra, celebrou o Protocolo n.º 21/2011, em que "acordam em exigir, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom". E prevê que o pagamento do ICMS será exigível a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada, quando procedente de Estados não signatários do protocolo (os tipicamente produtores, do Sudeste e do Sul). O ato só não é cômico - a "exposição de motivos" do protocolo o é - porque é trágico: afronta a regra constitucional de partilha do imposto e estabelece verdadeira "aduana" para exigir em duplicidade parcela do ICMS já paga na origem. Caos tributário e federativo! Esse protocolo é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, interpostas por entidades representativas de contribuintes.

De outro lado, tramita no Senado uma Proposta de Emenda Constitucional para mudar essa regra de partilha do ICMS incidente nessas operações via internet, estabelecendo que parte do imposto pertence ao Estado da localização do consumidor. Mesmo que seja justa, essa repactuação da receita do ICMS, se aprovada, trará mais complexidade ao já confuso ICMS. Tendo em vista que, operacionalmente, o Estado destinatário não tem como cobrar o seu quinhão de imposto diretamente de seu consumidor, que não é contribuinte, deverá fazê-lo na fronteira. Ou então será imposta ao comerciante remetente a condição de contribuinte dos Estados destinatários de suas mercadorias: terá não só de recolher ICMS Brasil afora, como também se submeter à auditoria de 27 Fiscos estaduais. Simplificação do sistema tributário brasileiro? Esquece...




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A tributação coerciva brasileira

por Walter A. Bussamara

Valor Econômico - 19/04/2012

Recentemente, três específicas ingerências públicas notadamente normativas reforçaram-nos um já crescente sentimento pessoal de irresignação jurídica. Todas, ao estilo de uma mentalidade estadista que parece não querer se dissociar das históricas entranhas nacionais de um autoritarismo já sepultado.

Nossa primeira aflição decorrera do atual bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica por prestadores de serviços em débito com a municipalidade paulistana em face do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a teor do quanto disposto na Instrução Normativa nº 19/11, da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem), enquanto órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças.

Igualmente, também nos chamaram a atenção as inovações introduzidas pelas Fazendas estaduais paulista e pernambucana, por conta, respectivamente, do comunicado CAT nº 5/12 e do Decreto nº 37.832, de 2012.

Com efeito, a Fazenda paulista também fez nascer um mecanismo de bloqueio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, agora, porém, sempre que dado comprador de mercadoria seja contribuinte do ICMS e esteja em situação irregular no seu Cadastro de Contribuintes.

Já quanto ao Estado nordestino, restou estabelecida a impossibilidade das empresas usineiras de açúcar e álcool, inadimplentes com seus fornecedores, utilizarem-se de créditos presumidos referentes ao ICMS.

Ou seja, mesmo diante de um momento historicamente alheio ao velho arquétipo conceitual do poder absoluto, a manifestação deste, por aqui, parece ainda pulsar, mormente quando a vontade da lei (do povo) vem a ceder forçosamente espaço à do soberano ou, quando "o príncipe está isento da lei e o que apraz ao príncipe vigora como lei" (Absolutismo. Características e Principais Teóricos. Vitor Amorim de Angelo. www.educacao.uol.com.br/historia/absolutismo-caracteristicas-e-principais-teoricos.jhtm).

Não foram essas, contudo, as intenções proclamadas por nosso Poder Constituinte Originário quando da promulgação da atual Carta do Povo. Como é sabido, ao apresentar este mais solene documento jurídico nacional, vem o seu Preâmbulo assim fazê-lo sob uma rígida estrutura jus-política de República Federativa assentada na prerrogativa de constituição de um Estado Democrático de Direito, capaz de assegurar o exercício, dentre outros, à igualdade e à liberdade, como valores supremos de uma sociedade fraterna e socialmente harmoniosa.

Nossa primeira aflição decorre do atual bloqueio de emissão de nota fiscal

Esses sentidos axiológico e institucional de República, enquanto tipo de governo do povo (res publica) foram sensivelmente percebidos por Roque Antonio Carrazza para quem "numa República, o Estado, longe de ser o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades" (Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. rev. amp. e at. até a EC 67/10. São Paulo: Malheiros, 2011, p.67).

Assim sendo, as confiadas e correlatas interferências republicanas no campo tributário, diretas ou primárias, em face da aplicação da igualdade e, indiretas ou secundárias, no que toca à efetivação do valor liberdade, bem justificam nossas presentes preocupações.

Ao nos voltarmos, portanto, às precitadas normas tributárias instituídas pelo município paulistano e pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, sentimo-nos seguros em crer ter ocorrido violação indireta ao atual espírito republicano nacional, sobretudo por conta da instabilidade jurídica então deflagrada em face da liberdade de seus respectivos contribuintes, representada sob as formas: de liberdade incondicional do exercício de atividades econômica e profissional - expurgada qualquer forma de seu cerceamento, sob quaisquer grau, extensão e modalidade, salvo nos casos legais (art.170, p.ú., CF) - e de garantia de sujeição aos meios processuais assecuratórios legais e diretos do crédito tributário como condição de seu recebimento, repugnadas quaisquer formas coercitivas oblíquas e camufladas de sua cobrança (art. 5º, LV, CF). Por fim, a certeza de não desfiguração das situações legais atinentes à suspensão da exigibilidade tributária (arts.150, I, CF Código Civil art.151, CTN) que estivesse a afastar qualquer recolhimento repressivo imediato.

Sem a confiança na efetividade e na eficiência de nossa plataforma republicana tal como elevada ao status de atual tipo de governo da nação, permaneceremos, ao que nos parece, ciclicamente vulneráveis, por certo, a típicas manifestações ditatoriais de gestão da coisa pública, então concentrada, de alguma forma, nas mãos de seu soberano, ainda muito bem representado pela imaginária e temida figura, suprema, do Leviatã, monstro mitológico simbolicamente inserido por Thomas Hobbes em sua doutrina secular (contrato social), pró-autoritarismo, enquanto única e necessária condição de ser do próprio Estado.

Vale lembrar, já encerrando, por aqui, nossas ponderações, que a instituição da atual República brasileira (da nova ordem) significou, justamente, uma forma de se apagar os rastros do infeliz modelo ditatorial que a precedia, especialmente, por conta da aquisição de uma maior dose de confiança na independência e na estabilidade de nossos órgãos jurisdicionais, máxime do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior que é da atual Carta Política, onde devemos continuar depositando todas as nossas derradeiras crenças em face de uma pronta extirpação de quaisquer ameaças, diretas, à igualdade e, indiretas, à liberdade constitucionais, legitimando-nos, somente assim, a uma autoproclamação segura de nossa condição indelével de partícipes de uma República Federativa do Brasil.

Walter Alexandre Bussamara mestre em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


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